14/06/2016 18:52

A POSSIBILIDADE DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO SER CUSTEADA PELO ESTADO

A Constituição Federal brasileira estabeleceu alguns direitos aos seus cidadãos, de caráter inviolável, denominados direitos fundamentais, e dentre esses observamos o direito à vida e à saúde (artigos 5º e 6º CF).

Assim, a saúde é um direito fundamental de todos os brasileiros e constitui, em tese, um dever do Estado, que é obrigado nos termos do artigo 196 a garantir “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Significa dizer que qualquer cidadão brasileiro tem direito de exigir do Estado a implementação de políticas públicas que garantam o acesso à saúde e a uma melhor qualidade de vida.

Ocorre que, é evidente que no Brasil referidas políticas públicas não são efetivamente prestadas, não somente na área da saúde, sendo nítida a omissão do Estado em prestar auxílio aos brasileiros. Nesse cenário, embora a Constituição Federal preveja expressamente como dever do Estado garantir os direitos fundamentais aos seus cidadãos, verificamos que isso não ocorre na prática, especialmente na área de saúde.  

É cada dia mais comum manchetes de jornais ilustrando as condições precárias dos hospitais das redes públicas de saúde, o que causa um tratamento desumano e enseja diversas mortes por ano no país.

Nessas situações, uma parcela da população, por ter direito à saúde, vem ajuizando ações para que o judiciário garanta essa prestação, seja para realização de cirurgias, seja para o pagamento de medicamentos, tanto da rede pública quanto das redes particulares de saúdes, decisões essas que se vê comumente em nossos Tribunais.

Ocorre que, recentemente um caso particular foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que colocou em conflito princípios constitucionalmente garantido, o acesso à saúde e à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que sempre que exista conflito entre direitos fundamentais, cada um deve ser sopesado para melhor solução.

O caso envolveu uma menina de 8 anos, portadora de grave doença conhecida como “Beta Talassemia Major”, uma mutação genética, que se não for tratada pode matar em até 3 anos, cujo tratamento consiste no transplante de medula. No caso, a menina aguardava há anos na fila para o transplante, de forma que, considerando a gravidade de sua condição possivelmente não sobreviveria muito mais tempo. 

Assim, os pais da menina optaram por ter mais um filho, mediante fertilização in vitro com embriões selecionados, a fim de gerar um irmão compatível para doar a medula para a menina, procedimento esse avaliado em R$33.510,00 (trinta e três mil e quinhentos e dez reais).

O Tribunal de Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vista Alegre do Prata/RS a custear aos pais a realização do procedimento, consubstanciado no direito à saúde e à vida da menina, constitucionalmente garantidos. Por outro lado, destacaram que inexistiria “ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade”.

Dessa forma, o Tribunal foi responsável e ponderou os direitos fundamentais conflitantes ao analisar a questão, proferindo uma decisão fundamentada e atenta às circunstâncias da causa, mostrando maturidade no enfrentamento da questão, aliando todos os direitos fundamentais envolvidos, de maneira a melhor solucionar o conflito.

(TJRS segredo de justiça)

—————

Voltar


Contato

Dra. Telma F. Mathias

São Paulo-SP




+55 (11) 98927-0010
t.mathias@adv.oabsp.org.br