14/06/2016 18:53

A PROTEÇÃO DADA AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PELO CÓDIGO CIVIL

O ordenamento civil brasileiro estabelece algumas restrições para prática dos atos da vida civil, considerando que algumas pessoas em certas condições não possuem discernimento para tomar decisões por conta própria, exigindo a participação de uma terceira pessoa, com condições para em seu nome praticar os atos.

            O artigo 3º do Código Civil elenca os denominados absolutamente incapazes, ou seja, que não possuem condição alguma para tomar decisões na vida civil e arcar com as consequências do seu ato, dentre eles, “I - os menores de dezesseis anos;      II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.  

            Dessa forma, para que essas pessoas tenham condições de tomar decisões em sociedade o Código estabelece que se façam representadas, sendo vedada expressamente pela lei a prática de ato desacompanhado do seu representante, o que enseja, inclusive a nulidade do ato praticado.

            O ordenamento jurídico busca com essa ressalva proteger aqueles que não possuem condições de se conscientizar dos compromissos que estão assumidos, seja pela idade, seja por enfermidade, bem como evitar que terceiros mal intencionados se aproveitem da condição do incapaz e aufiram vantagem. Tanto é que estabelece que é nulo o ato praticado pelo absolutamente incapaz (artigo 166, I CC).

            Com relação ao absolutamente incapaz por enfermidade, o Código destaca o procedimento necessário para sua interdição, sendo instaurada a Curatela, a ser registrada no Registro Público para dar publicidade a terceiros. Ainda, dispõe expressamente que mesmo nos casos em que a enfermidade for transitória, os atos praticados a todo o momento ensejam a participação do representante, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, a pessoa encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é, assim, considerada um estado permanente e contínuo.

            E foi esse o raciocínio utilizado pelo Tribunal de Santa Catarina para declarar nulo o empréstimo realizado por um Banco à pessoa portadora de esquizofrenia, com devolução ao enfermo de todas as parcelas descontadas de seus proventos e, simultaneamente, repasse ao banco da quantia emprestada. Nesses termos destacou que: "A interdição de incapaz é medida de caráter protetivo prevista no ordenamento civil, e não admite ressalvas ou interrupções diante de intervalos de lucidez, pois se, no plano da realidade, é possível haver variações no estado psíquico do enfermo, a lei não admite intermitências no estado jurídico da incapacidade, enquanto não cessada completa e definitivamente a causa que a ensejou".

Assim, a lei conhecedora das dificuldades dos incapazes estabelece um conjunto de medidas protetivas para resguardar os seus direitos perante terceiros, como no julgado transcrito, entendimento que é pacificamente aplicado em nossos Tribunais.

 (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2014.021127-3)

 

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