13-06-2016 18:23

ADOÇÃO À BRASILEIRA: IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DEPOIS DA SEPARAÇÃO CONJUGAL

Segundo o provérbio chinês, “há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida”. Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ao negar provimento a uma ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, havia registrado o filho da companheira, criando-se laços socioafetivos, os quais não podem ser desfeitos com a separação do casal. Sendo assim, uma vez declarada a paternidade, livre de erro, não poderá o pai socioafetivo negá-la por razões puramente patrimoniais.

 

Isso porque, “a chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora”.

 

No entendimento do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, somente pode ser julgada procedente a ação negatória de paternidade quando demonstrada a inexistência de origem biológica e a não constituição do estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificadas na convivência familiar.

 

Por fim, ressaltou que a manutenção do registro de nascimento da criança não o impedirá de buscar a sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. “É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”.

 

Dessa forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se a decisão de reconhecimento da ausência de vínculo biológico entre o autor e o réu, conservando-se os demais efeitos da filiação registral, à vista do reconhecimento de paternidade socioafetiva e de “adoção à brasileira”. (STJ, Recurso Especial nº 1.352.529/SP)

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Dra. Telma F. Mathias

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