14/06/2016 18:56

ALTERAÇÕES NO INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA

Como é de conhecimento público, a Lei nº 8009/1990 institui proteção ao bem de família, considerado esse o único imóvel residencial da entidade familiar.

            Por cuidar de imóvel utilizado para abrigo da família, a lei de forma protetiva determina que o bem de família não poderá responder por qualquer tipo de dívida, seja civil, previdenciária, fiscal, ou de qualquer natureza, salvo os casos previstos expressamente na lei.

            O artigo 3º da referida lei destaca as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, dentre elas, no inciso III, o caso de dívida envolvendo pensão alimentícia.

            Embora o referido artigo não fosse expresso, os nossos Tribunais vinham conferindo uma interpretação teleológica ao dispositivo, quando verificada a hipótese de que a penhora no único bem do devedor de pensão alimentícia, conflitasse com o interesse de direito a moradia da nova família por ele constituída, o novo cônjuge que por não ser devedor dos alimentos pleiteados, não poderia ser prejudicado.

Assim, os Tribunais, de modo a preencher a lacuna da lei, possibilitavam a realização da penhora no bem de família, com a ressalva que fosse respeitada 50% de direito do cônjuge meeiro.

A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça assim esclareceu, com relação ao assunto: “Impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Sendo penhorável, é válido o arresto efetuado sobre o referido bem, que, em caso do não pagamento do débito alimentar, será convertido em penhora, de acordo com o art. 654 do CPC. Necessário, no entanto, resguardar a meação da esposa do alimentante, que não é devedora dos alimentos devidos ao filho deste, nascido fora do casamento. Note-se que este Tribunal de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido. (REsp 697.893/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 470).

            Nesse cenário, recentemente, em 06/07/2015, o legislativo complementou a redação conferida ao inciso III, do artigo 3º da Lei 8.009/1990, para resguardar o direito de terceiro (novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia), promulgando a Lei nº 13.144/2015, na qual restou determinada a seguinte exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família: “pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”.

            Referida lei se encontra em vigor e já pode ser aplicada aos casos práticos, demonstrando, mais uma vez, o auxílio do judiciário no preenchimento das lacunas trazidas pelo legislador, quando da promulgação da lei.

          

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