10/06/2016 18:39

AS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

Em 16 de março de 2015, a presidente Dilma Roussef sancionou o texto do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o qual, traduzindo os anseios de modernidade, busca trazer mais celeridade aos processos judiciais.

 

Na área do Direito de Família, observa-se a existência de dispositivos que visam à solução consensual das controvérsias, já que o juiz deverá dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento como psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais, para mediação e conciliação. Vale ressaltar que a mediação e conciliação já vinham sendo utilizadas como instrumento eficaz para solução dos conflitos e consequente desafogamento do Judiciário mas agora “ todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”.

 

Além disso, pela primeira vez o Código de Processo Civil fez menção expressa a abuso e a alienação parental, determinando que nesses casos o juiz deverá tomar o depoimento do incapaz, sempre acompanhado por especialista, a fim de protegê-lo. Com isso reduz-se o tempo da demanda evitando-se perícias externas e quem sabe confere à decisão judicial maior confiança das partes que passam a ter plena ciência que um terapeuta ou psicólogo acompanhou com o juiz o depoimento do menor.

 

Outra inovação se trata dos requisitos da petição inicial de todas as ações, não só as de direito de família, já que na qualificação das partes deverá indicar a existência ou não de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado, já que admitiu, por via de consequência, a união estável como estado civil.

 

Quanto às execuções de pensões alimentícias, além da manutenção da prisão civil por débito alimentar, são oferecidos outros instrumentos de coercibilidade para viabilizar o seu efetivo cumprimento, como protesto do débito, e sempre em benefício do alimentado.

 

Como observado, esse novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, é um avanço na seara jurídica que permitirá maior eficiência e celeridade ao processo civil, visando solucionar e resolver problemas familiares.

Contudo, por se tratar de um novo Diploma Legal, todos os operadores do Direito terão que se adaptar a esses novos procedimentos, tendo certeza que, apesar de resolver várias incongruências existentes naquele de 1973 que ainda está em vigor, certamente surgirão novos questionamentos que deverão ser analisados pela jurisprudência e pela doutrina ao longo de sua vigência.

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