CONSTRUIR FAMÍLIA É OBJETIVO NECESSÁRIO PARA A UNIÃO ESTÁVEL
Para que um relacionamento seja caracterizado como união estável, trazendo com si as consequências jurídicas, é necessário que, além de ser duradouro, público e o casal habitem, circunstancialmente, a mesma residência, haja a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de construir uma família.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de um homem que defendia ter sido namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento no exterior que antecedeu o casamento entre ele a ex-mulher, com escopo de excluir da partilha de bens um apartamento adquirido por ele com recursos próprios, antes de se casarem.
No caso analisado, enquanto eles namoravam, o rapaz havia aceitado oferta de trabalho, mudando-se para o exterior. Meses depois, após de concluir a sua graduação, a ex-mulher, desejando estudar a língua inglesa, seguiu o namorado, indo morar no mesmo imóvel até ele encerrasse o mestrado.
No exterior, antes de retornarem, teriam ficado noivos, tendo o homem adquirido, com o seu próprio dinheiro, um apartamento no Brasil para morar com a sua ex-mulher. Já no Brasil, casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se divorciarem dois anos depois.
A sua ex-mulher requereu o reconhecimento da união estável nesse período em que moraram no exterior para incluir na divisão de bens esse apartamento.
Apesar de a ex-esposa ter se saído vitoriosa pelo entendimento do juiz e de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter entendido que ela fazia jus a um terço do apartamento, em vez da metade, o Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão, entendendo que ela não teria direito a nada, por não ter se caracterizado união estável.
Segundo o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, “é de se reconhecer a configuração, na verdade, de um namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar”.
Portanto, restou decidido que é imprescindível a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de construir uma família, sob pena de restar configurado apenas um namoro qualificado, sem as implicações jurídicas de uma união estável.
(STJ, Recurso Especial 1454643/RJ)
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