13/06/2016 18:25

DIREITO A TER DUAS MÃES

O papel dos pais no desenvolvimento psicossocial de toda criança é essencial e deverá ser mantido e protegido sempre que atender o melhor interesse do menor. Contudo, às vezes, por questões alheias, há o falecimento e/ou abandono dos genitores, passando a criança para os cuidados de terceiros (familiares ou não).

 

Diante disso, surge o impasse entre a filiação biológica e a afetiva.

No caso analisado pela juíza da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, uma menina, depois do falecimento da mãe da criança e da recusa do pai biológico em cuidá-la, passou a viver sob os cuidados de um casal que ajuizou ação de adoção.

 

Como a menina reconhecia a adotante como mãe, mas também desejava, por questões afetivas, que o nome de sua genitora continuasse no registro de nascimento, requereu-se a multiparentalidade para ter em seu registro o nome de duas mães.

 

A juíza asseverou que “as relações de família devem ser sobretudo, relações de afeto, e o amor é o único vínculo capaz de dar suporte e coesão a um núcleo familiar. As peculiaridades do caso concreto que ora analiso reclamam solução mais flexível pelo Poder Judiciário, em razão do superior interesse da infanta”, declarando a adoção da menina ao casal, contudo, mantendo-se a filiação original materna.

 

Sendo assim, a menor passou a ter em sua certidão de nascimento os nomes de duas mães (a biológica e a adotiva) e do pai adotivo. Para a juíza, “não se trata evidentemente de criar situações jurídicas inovadoras, fora da abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias reconstituídas, o que precisa ser enfrentado, cedo ou tarde, também pelo Direito”. (TJCE, segredo de justiça)

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