REPERCUSSÃO GERAL: DIFERENÇA DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO
Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional aos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e aquela da união estável, especialmente à luz da isonomia e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal que estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Para o Relator Ministro Luíz Roberto Barroso “o debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social e jurídico: (i) social, por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), o que pode resultar numa situação de desamparo não apenas emocional, como também financeiro; e (ii) jurídico, porque relacionado à “especial proteção” conferida pelo Estado à família, como prevê o art. 226, caput, da Constituição de 1988.”
Dessa forma, por entender ser essa discussão passível de repetição em inúmeros feitos, impôs-se o julgamento pela Corte do Supremo Tribunal Federal, a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes.
Continuaremos acompanhando o desenrolar desse julgamento, com escopo de mantê-los sempre bem informados!
(STF, Recurso Extraordinário nº 878.694)
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