SOMENTE É NULA A DOAÇÃO DISSUMULADA NA PARTE QUE EXCEDE A LEGÍTIMA
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente será nula a doação dissimulada na parte que exceder àquela de que o doador poderia dispor livremente, ou seja, da parte que exceder a metade do total dos bens do falecido.
Foi analisada uma compra e venda de imóvel realizada entre irmãs que teria “mascarado” uma doação lesiva à legítima (parte disponível do patrimônio), em prejuízo do herdeiro necessário, no caso o filho menor da vendedora que havia falecido horas depois de sua mãe, sendo o seu pai e ex-marido dela o seu único herdeiro.
No caso, analisou-se a necessidade de ser declarada a nulidade total do negócio jurídico simulado ou apenas a fração que correspondia à legítima.
Pelo entendimento do Relator Ministro Marco Buzzi, como a compra e venda teve a finalidade de apenas encobrir uma doação, mas havendo o objetivo de efetivar a transferência de propriedade do bem, será nula somente aquela parte que ofender a lei e, ainda, prejudicar terceiros, no caso, a fração em que excedeu ao que a doadora poderia dispor do bem e não a integralidade do negócio.
(STJ, Recurso Especial 1102938/SP)
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