14/06/2016 18:55

TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE FILHOS: CAUSA DE PERDA DO PODER FAMILIAR

O Estado estabelece nas relações familiares, o denominado “poder familiar”, consistente no conjunto de deveres e direitos atribuídos aos pais com relação aos seus filhos menores.

Conforme o artigo 1634 do Código Civil, os pais possuem deveres em relação aos seus filhos menores impostos pelo Estado, dentre eles, o de zelar pela sua educação; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, exigir que lhes prestem obediência, respeito, dentre outros. Esses deveres constituem obrigações de ordem pública, de tal sorte que somente são destituídos nos casos em que a lei estabelece, não podendo ser renunciados, delegados ou transferidos pela vontade das partes.

Assim, a extinção do poder familiar somente ocorrerá, nos termos do artigo 1635 do Código Civil, I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Não é incomum nos depararmos com notícias veiculadas nos meios de comunicação, contendo relatos de maus tratos dados pelos pais aos seus filhos. Nesses casos, é legítima a desconstituição do poder familiar por decisão do juiz, a fim de buscar o melhor interesse para o menor.

 Tal raciocínio foi utilizado pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para confirmar a sentença que destituiu pais e madrasta do poder familiar sobre duas crianças.

No caso, após ter sido abandonado pela mulher, deixando-o com os dois filhos, o pai envolveu-se com a cunhada e com ela teve outras duas crianças. A partir daí, os filhos do antigo casamento passaram a ser declaradamente preteridos pela tia-madrasta, sendo submetidas a afazeres domésticos exaustivos para a idade, e uma delas teve tratamento de grave doença negligenciado.

O Tribunal embasou a sua decisão no fato de ter sido verificada uma negligência, tanto por parte da mãe biológica, que quase não visita as crianças, quanto por parte do pai, que acabou sendo conivente com a atual esposa com relação ao tratamento dado às crianças, e ainda, consentiu com as suas afirmações de que preferia os filhos do segundo casamento que às crianças, estando evidenciado um tratamento desigual que causava grande abalo nos filhos.

Nesse contexto, destacou que "esses infantes merecem a chance de encontrar uma família bem-ajustada, consciente acerca das necessidades mais elementares de saúde e higiene e pronta a lhes fornecer a devida assistência médica, bem como o suporte emocional e espiritual, tão importantes para um crescimento sadio, humano e digno. Esses meninos merecem ser amados por uma mãe de verdade. Merecem experimentar um amor de mãe e não de tia (seja lá o que isso significar)".

Assim, o interesse dos menores foi devidamente avaliado pelo Tribunal, sendo destituídos os pais e a madrasta (tia) do poder familiar, considerando, inclusive, que um casal de amigos da família tinha manifestado interesse em adotá-los, de forma que estaria garantido o contato entre as crianças e os seus pais biológicos.

(TJSC, Apelação 2015.024487-3)

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